Estas informações têm caráter orientativo. Cada caso deve ser
analisado individualmente.
Toda segurada do INSS: empregada com carteira assinada, doméstica,
trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma),
microempreendedora individual (MEI), contribuinte facultativa e
segurada especial (trabalhadora rural).
Depende da categoria: Empregada CLT/doméstica/avulsa: último
salário Contribuinte individual, MEI e facultativa: média dos
últimos 12 salários de contribuição Segurada especial (rural): um
salário mínimo
Em regra, 120 dias. Empresas participantes do Programa Empresa
Cidadã podem estender até 180 dias.
Apenas uma contribuição válida anterior ao parto. O STF, ao julgar
as ADIs nº 2.110 e 2.111 em 21 de março de 2024, declarou
inconstitucional a exigência de 10 contribuições mínimas para
seguradas facultativas, contribuintes individuais e seguradas
especiais. A decisão foi posteriormente regulamentada pela IN
PRES/INSS nº 188/2025. ✔️ Na prática: basta uma contribuição
válida antes do evento (parto, adoção etc.). ✔️ Regra válida a
partir de 5 de abril de 2024.
Sim. Quem teve pedido negado após 5 de abril de 2024 pode
solicitar revisão administrativa ou judicial. Prazo geral de
revisão: até 5 anos.
Sim. É necessário comprovar a qualidade de segurada na data do
fato gerador, estando em dia com contribuições ou dentro do
período de graça.
Dependentes do segurado falecido: Cônjuge ou companheiro(a) Filhos
menores de 21 anos ou inválidos/deficientes Pais (na ausência dos
anteriores)
50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, até o limite
de 100%.
Idade: 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + 15 anos de
contribuição Tempo de contribuição: 35 anos (homem) / 30 anos
(mulher) Incapacidade permanente Especial
(insalubridade/periculosidade) Rural: 60 anos (homem) / 55 anos
(mulher)
Consensual: acordo entre as partes (pode ser em cartório se não
houver filhos menores) Litigioso: sem acordo, resolvido
judicialmente
Não automaticamente. Depende de acordo ou decisão judicial.
Convivência pública, contínua e duradoura com intenção de formar
família, sem necessidade de prazo mínimo.
Herança Meação de bens Pensão por morte Alimentos Planos de saúde
Não é obrigatório, mas recomendado para definir regras
patrimoniais.
Sim, mas a prova pode ser difícil.
Notificar a outra parte e, se necessário, buscar rescisão e
indenização judicial.
Consumidor: direito de arrependimento de 7 dias em compras fora do
estabelecimento Entre particulares: depende do contrato ou acordo
Cláusula que gera desvantagem excessiva ao consumidor ou viola a
boa-fé. É nula.
Não, uma negativa baseada exclusivamente na ausência de
procedimento no rol da ANS pode ser considerada abusiva. Com a
edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser
oficialmente exemplificativo, e não tributivo. Isso significa que,
mesmo que o tratamento não esteja listado, o plano de saúde é
obrigado a custeá-lo desde que cumpridos requisitos como:
prescrição por médico assistente, comprovação de eficácia
científica (com base em evidências ou recomendações de órgãos de
avaliação de tecnologias em saúde, como a CONITEC), e inexistência
de alternativas terapêuticas eficazes já incorporadas ao rol. Caso
haja recusa indevida, o paciente pode ingressar com a ação
judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência, para
garantir o tratamento, além de buscar indenização por danos morais
quando uma negativa causar agravamento do quadro de saúde ou
sofrimento desproporcional.
A responsabilidade civil do médico, conforme o artigo 14, §4º, do
Código de Defesa do Consumidor e o artigo 951 do Código Civil, é
subjetiva, ou seja, exige a comprovação de três elementos: a
conduta culposa do profissional (por imprudência, negligência ou
imperícia), o dano sofrido pelo paciente e o nexo de causalidade
entre a conduta e o dano. Importante ressaltar que as obrigações
do médico, em regra, são de meio (empregar todos os recursos
disponíveis para tratar o paciente), e não de resultado, salvo em
casos específicos como cirurgias estéticas puramente
embelezadoras, em que se exige o resultado prometido. Já a
responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva quanto aos
serviços prestados, dispensando comprovação de culpa. Sobre o
prazo, a jurisdição do STJ aplica o prazo de 5 anos previsto no
CDC quando há relação de consumo, contados da ciência inequívoca
do dano e de sua autoria, e não da data do procedimento.
Embora o SUS tenha o dever constitucional de garantir o direito à
saúde (artigos 196 a 200 da Constituição Federal), nem todos os
medicamentos são padronizados em suas listas oficiais (RENAME e
listas estaduais/municipais). Diante da negativa, o paciente pode
recorrer ao Poder Judiciário, sendo essencial observar as
cláusulas fixadas pelo STJ no Tema 106 e pelo STF no Tema 6 da
repercussão geral. Os principais requisitos são: laudo médico
fundamentado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a
ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, comprovação de
hipossuficiência financeira para arcar com o custo, e registro do
medicamento na ANVISA (admitindo-se abordagens em casos de
medicamentos ainda não registrados, conforme critérios
específicos). Recomenda-se, antes da via judicial, esgotar a via
administrativa junto à Secretaria de Saúde, o que fortalece a
comprovação do interesse de agir e pode acelerar o atendimento.
Sim. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o
chamado direito de reclamação, que permite ao consumidor desistir
da compra realizada fora do estabelecimento comercial — como nas
vendas pela internet, telefone ou em domicílio — no prazo de 7
dias contados da coleta do produto ou da assinatura do contrato.
Esse direito independe de qualquer justificativa ou da existência
de dependência no produto, bastando uma simples manifestação de
vontade do consumidor. Nesse caso, todos os valores pagos deverão
ser devolvidos integralmente e de forma imediata, incluindo o
frete, conforme acordo consolidado dos tribunais. O fundamento
desse direito é proteger o consumidor que não teve contato físico
com o produto antes da compra, evitando decisões precipitadas
baseadas apenas em fotos ou segurança. Vale ressaltar que o
direito de reclamação não se aplica a compras realizadas
presencialmente em lojas, situação em que a troca depende da
política do estabelecimento, salvo quando há vício no produto
Não. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de
inadimplentes exige notificação prévia, conforme determina o
artigo 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do Superior Tribunal de
Justiça. A comunicação deve ser enviada ao endereço do consumidor
antes da efetivação do registro, sendo dispensado o aviso de
recebimento (AR), mas necessária a comprovação do envio. A
ausência dessa notificação prévia caracterizada ao ilícito e gera
o direito às peças de reposição por danos morais, presumidos pela
simples negativação indevida (dano moral in re ipsa), conforme
importação do STJ. Além disso, mesmo que exista uma dívida, a
inscrição irregular pode ser cancelada judicialmente. Importante
observar que, se já houver outras anotações legítimas no nome do
consumidor (caso do "devedor contumaz", Súmula 385 do STJ), o dano
moral pela negativação indevida pode não ser reconhecido, mas o
consumidor ainda terá direito ao cancelamento do registro
irregular.
O consumidor tem direitos garantidos pela Resolução nº 400/2016 da
ANAC, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela consolidada. Em
casos de atraso superior a 1 hora, a companhia deve oferecer
comunicação (internet e telefone); a partir de 2 horas,
alimentação adequada (voucher ou refeição); e acima de 4 horas ou
em caso de cancelamento, hospedagem (quando necessário) e
transporte de ida e volta ao aeroporto. O passageiro pode escolher
entre três opções: reembolso integral do valor pago, reacomodação
em outro voo da mesma empresa ou de companhia parceira, ou
execução do serviço por outra modalidade de transporte. Quanto aos
danos morais, o STJ entende que o mero atraso, por si só, não gera
dano moral automático, sendo necessário demonstrar prejuízo
concreto, como perda de compromisso importante, longa espera sem
assistência adequada, descaso da companhia ou situações
vexatórias. Já nos casos de extravio definitivo de bagagem,
overbooking (preterição de embarque) ou cancelamentos sem
justificativa razoável, o dano moral costuma ser reconhecido pelos
tribunais, além da indenização pelos danos materiais comprovados.